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Weber é apresentado como substituto de Chumbinho. Ouça a entrevista do novo vice de Cláudio Góes





O professor José Weber Freire Macedo foi apresentado na manhã deste domingo (21 de agosto) como o candidato a vice-prefeito na chapa que tem Cláudio Góes (PSDB) para prefeito. Weber foi indicado por Eliam Bianchi (Chumbinho, PDT) que na noite de sexta-feira anunciou que não seria mais candidato.

Nesta segunda-feira, a coligação “Caminhos para São Roque” apresentará no cartório eleitoral a documentação necessária para comunicar a mudança na chapa majoritária e o registro do novo candidato.

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Professor José Weber novo vice de Cláudio Góes no lugar de Chumbinho

Ex-reitor das universidades federais do Espírito Santo e do Vale do São Francisco (Petrolina-PE), Weber disse que ainda está um pouco aturdido com a indicação pela velocidade com que as coisas aconteceram. “Não caí de paraquedas o paraquedas é que caiu na minha cabeça”, comentou antes de começar a entrevista.

“Estou ganhando sentido de que é uma responsabilidade muito grande e principalmente pelo fato de ter uma pessoa como o Cláudio que aprendi a admirar tanto nestes últimos dias”

OUÇA A ENTREVISTA COM O PROFESSOR JOSÉ WEBER

 

Por morar há cinco anos na cidade, entende que não pode ser classificado como um forasteiro.

“Essa questão de forasteiro é muito delicada porque boa parte da população não nasceu em São Roque, são pessoas que vieram recentemente ou com pais e avós que vieram de outras cidades. Forasteiro é muitas vezes aquele nunca viveu a cidade, nunca se aproximou da cidade, nunca amou a cidade”.

Sobre a dobradinha PSDB/PC do B, disse que São Roque está dando exemplo.
“Está claro que no Brasil a política tem que ser reconstruída. Se existe uma crise brasileira hoje é a reconstrução da política. As próprias instituições políticas estão sendo colocadas em xeque. As pessoas não estão acreditando no Congresso Nacional, não estão acreditando em mandatos.

Então, quando se acredita em pessoas e não se acredita em política, São Roque dá exemplo porque você tem um candidato do PSDB que não quer ser político por partido e ultrapassa isso procurando outros partidos e dá a resposta que a população está querendo”.

Fazendo uma pesquisa na internet podemos encontrar o nome do professor Weber relacionado a um processo de improbidade administrativa onde foi condenado em primeira instância por não ter atendido a decisão de uma sindicância que pedia a demissão de um funcionário da Universidade Federal do Espírito Santo.

“Fui condenado em primeira instância porque considerava injusto demitir um funcionário. Dei parecer contrário à sindicância e não o demiti. Recorri em segunda instância, ganhei por unanimidade e ficou provado acima de tudo que eu estava certo”.

Leia abaixo acórdão publicado no Diário Oficial onde o professor Weber teve recurso aceito por unanimidade.

O senhor acha que no Brasil se divulga mais a condenação e muitas vezes a absolvição fica esquecida? “No Brasil se olha mais para os defeitos do que para as virtudes. Um dos graves problemas do Brasil é que não se olha para os lugares exemplares”.



 

O blog recebeu e publica abaixo decisão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região que acatou por unanimidade o recurso apresentado pela defesa do professor José Weber.

Diário TRF – 2ª Reg.-Judicial
Publicado em 06/03/2013

IV – APELACAO CIVEL 2007.50.01.004980-2
No CNJ
:0004980-83.2007.4.02.5001
RELATOR
:DESEMBARGADOR
FEDERAL
ALUISIO MENDES
APELANTE
:JOSE WEBER FREIRE MACEDO
ADVOGADO
:FLAVIO CHEIM JORGE E OUTROS
APELADO
:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ORIGEM
:3a VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA/ES (200750010049802)
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, DA Lei no. 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO
PUBLICA. AUSENCIA DE COMPROVACAO DO ELEMENTOSUBJETIVO. AFASTAMENTO DA CONDENACAO PELA PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 O artigo 11, da Lei no. 8.429/92, exige adequada interpretacao, nao sendo razoavel entender que a simples violação ao principio da legalidade, por si so, enseja a caracterizacao de ato improbo, sob pena de se confundir os conceitos de ilegalidade e de improbidade administrativa.
2 A mera pratica de conduta ilegal nao e suficiente para enquadra-la
como ato de improbidade administrativa, sendo essencial que tambem
esteja demonstrada a deslealdade, a desonestidade, a ma-fe ou a ausencia de carater do agente publico.

3 Nao se vislumbrando a ocorrencia de dolo na conduta do agente,
configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contraria aos
deveres de honestidade ou de lealdade a instituicao, bem como aos
principios da moralidade ou da impessoalidade, nao ha que se falar em
configuracao do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei no. 8.429/92.

4 Recurso de apelacao interposto pela parte re provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que sao partes as acima
indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Regiao, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso de apelacao, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013 (data do julgamento).

ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES

Caderno Judicial TRF

Desembargador Federal

Vander Luiz

São-roquense, radialista e jornalista

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