Em 1829, São Roque passa a ter cadeira de filosofia na escola primária
Em 1829, O Conselho Geral da Província de São Paulo determinou que na Vila de São Roque haverá cadeira de filosofia. Publicação do Jornal Farol Paulistano, edição 183.
A publicação levanta dúvidas porque o historiador Joaquim Silveira Santos nos artigos São Roque de Outrora, publicados no Jornal O Democrata, cida que a primeira escola primaria para meninos de São Roque foi criada em 1831, antes mesmo da elevação à vila, sendo Luiz Costa Faria o primeiro professor nomeado por concurso púlbico.
Fundação 16 de agosto de 1657 – data definida pela Câmara Municipal de São Roque por haver dúvida quanto ao ano exato a fundação pelo capitão Pedro Vaz de Barros.
1768 – Passa a freguesia do município de Santana de Parnaíba
10 de julho 1832 – elevação à vila
22 de abril de 1864 – passa a ser munícipio
TRANSCRIÇÃO DA PUBLICAÇÃO
Artigo 1º – Nas vilas de Coritiba [provìncia em 1853], Itapetininga, Sorocaba, Franca, São Carlos [trata-se de Campinas], Bragança, Mogi das Cruzes, Taubaté, Lorena, Areias, Parnaguá [provavelmente, ParanaguáqPR], Santos e São Roque haverá cadeira de Filosofia.
Artigo 2º – O professor [ilegível] em dois anos noços gerais de Geografia, História Universal, Física, Metafísia, Lógica, Filosofia Moral, últimando pela lição e explicações da Constituição do Império.
Artigo 3º – O professor ensinará as matérias do artigo antecedente pelos compendios, que a Comissão nomeada pelo Conselho organizará; sendo lhe com tudo livre fazer por meio de explicações, alterações nas doutrinas dos compendios, e até oferecer novos à aprovação do mesmo Conselho.
Artigo 4º – O Ensino do primeior ano será duas vezes ao vida, e por cada vez duas hora. No segundo [ano}, será uma vez por dia e por duas até três horas.
Artigo 5º – Haverá férias nas quintas-feiras, das semanas, em que não houver dias Santos de guarda, na Semana Santa e dois meses no ano.
Artigo 6º – As Cadeiras serão postas a concurso pelo Presidente da Província, na forma que se pratica com as mais Cadeiras; e ao mais digno por sua instrução e moralidade, se passará o título vitalício que ser confirmado pelo Imperador.
Artigo 7º – O ordenado anual de cada professor será de quinhentos mil réis.
Artigo 8º – O professor que bem ensinar, achando-se impossibilitado de continuar, passando cindo anos, de ensino, terá a quarta parte do ordenado inteiro livre [ilegível], impossibilidade, deverá continuar no exercício da Cadeira, exceto se tiver mais de 60 anos de idade [ilegível], ensinando 20 anos, porque neste caso, querendo, poderá ser jubilado com trezendo mil réis.
Artigo 9º 0 O professor anualmente remeterá ao Presidente da Provincia, uma relação de todos os Estudantes, declarando o domicílio, suas idades, tempo em que foram matriculados, sua frequência, aplicacação, [ilegível] a qual relação será ida na aula antes da remessa ao Presidente.
Artigo 10º 0 No fim dos dois anos, ou antes se lhe pedirem, dará aos Estudantes Atestação em que se declare, haver ou frequentado todo o tempo dos anos, sem com aplicacação, ou sem ela, e qual o aproveitamento.
Artigo 11º – O professor que faltar ao ensino deixará de perceber o Ordnado correspondente aos dias que faltar
1º – Se for negligente ao ensino, e no desempenho dos seus deveres, será multado pelo Presidente em um até cinco décimos do Ordenado anual, segundo o grau de negligência, para o que ouvida a Câmara respectiva, o mesmo Professor, fazendo examinar em presença desta os seus discípulos (sendo necessário), verificada a negligencia, oficia ao Tesoureiro paa que se lhe não pague a quantia em que foi multado.
2º – Se for negligente, ou [ilegível] ponto, que se torne incapaz de ensinar, feitas a negligências [ilegível] será o professor privado da Cadeira de que o Presidente, dará parte circustânciada ao Imperador.
Artigo 12º 0 Professor, que passar Atestação falsa ao Estudante relativamente à sua frequência e aplicação, será privdado da Cadeira, depois de convencido perante a Autoridade jucialmente [ilegível] graduada a Província, e requerimento de [ilegível} ou por ordem de Presidente
Artigo 13º – O Cidadão que tiver menos de 16 anos ao tempo, em que, no lugar de seu domícilio ou nas suas vizinhanças, foi provida algumas das novas cadeiras Cadeiras de Filosofia não poderá jamais exercer emprego algum de Eleição popular, sem apresentar Atestado do Professor de Filosofia da qual conste haver o mesmo frequentado, e com aplicação, os dois anos de ensino; [ilegível] sujeitando-se a exame das matérias dele, no qual será bastane que [ilegível] noções vagas, e que não é inteiramente estranho [ilegível] matérias. Esse exame será feito pelo Professor Público, que o Cidadão escolher, e publicamente.
Artigo 14º – As Câmaras terão um live que o Secretário [ilegível] registra as Atestações, que por parte dos Estudantes lhe forem apresentadas sendo reconhecidas verdadeiras.
Artigo 15º – Os professores poderão ter substitutos particulares pagos a sua custa [ilegíve] aprovados publicamente perante o Presidente da Província.
Artigo 16º – No impedimento temporário dos Professores, não tendo estes substitutos particulares, o Presidente, proverá a Cadeira interinamente por pessoa capaz, e com Ordenado, em que se convencionarem não excedente o de 500$000
Artigo 17º 0 As Cadeiras de Gramáticas Latina à exceção da da Capital, ficão extintas por morte dos atuais proprietários, e dede já, se os professores quiserem fazer exame das cadeiras de Filosofia, porque neste caso, sendo aprovados publicamente, e sem admitir se concurso, passarão a ensina Filosofia no mesmo lugar com ordenado de 500$000.
Artigo 18º 0 Ficão revogadas todas as disposilões em contrário.
Paço do Conselho Geral aos 7 de Janeiro de 1829
Diogo Antonio Feijó