Dia 16 não teve fogos em respeito à quaresma. Lei que restringe fogos com estampido ainda não foi sancionada pelo prefeito
Nesta sexta-feira, 16 de março de 2018, não se ouviu o tradicional espocar de fogos em homenagem a São Roque pela manhã (6h30), ao meio-dia e à noite após a novena (20h30).
Nas redes sociais, foram postados comentários dizendo que os fogos foram suspensos por conta da lei aprovada no início do mês e que proíbe fogos de artifícios com estampido em eventos com animais ou a menos de dois quilômetros de áreas com animais.
No entanto, nesta sexta-feira não houve fogos em respeito à quaresma mesmo porque a lei do vereador Alexandre Veterinário aprovada em 5 de março ainda não sancionada pelo prefeito Claudio Góes.
Nem sempre o foguetório é suspenso na quaresma quando a Semana Santa está um pouco mais distante, mas no caso deste ano faltam apenas duas semanas, informou um dos festeiros de São Roque, Amaury Gabriel, por isso a decisão foi tomada.
Ele também disse o que o dia 16 sem fogos foi importante para que se possa sentir a opinião das pessoas quanto a lei que acaba de ser aprovada.
O projeto de lei foi aprovado com sete votos no dia 5 de março, além do autor Alexandre Veterinário foram favoráveis Alfredo Estrada, Israel Toco, José Luiz Piniquinho, Júlio Mariano, Guto Issa e Rafael Marreiro.
Foram contra o projeto: Alacir Raysel, Etelvino Nogueira, Flávio Brito, Maurinho de Góes, Rafael Tanzi e Cabo Jean.
O vereador Marquinho Arruda estava em viagem e justificou a ausência na sessão e não foi necessário o voto de minerva do presidente Niltinho Bastos.
O projeto divide opiniões. Em Sorocaba, lei semelhante foi aprovada e a Associação Brasileira de Pirotecncia (ASSOBRAPI) entrou na Justiça com uma ação direta de inconstitucionalidade, onde alega que “compete à União legislar sobre material bélico em todas as suas espécies e estabelecer regras gerais sobre produção e consumo.”
O mesmo caminho judicial deverá adotado em São Roque caso a lei venha a ser sancionada pelo prefeito.
No dia da discussão e votação, Alexandre Veterinário ocupou a tribuna para defender o projeto dizendo “que não ele não é restritivo, e nem uma medida impeditiva e sim limitativa.”
VEJA O VÍDEO DE ALEXANDRE VETERINÁRIO
Na Assembleia Legislativa tramita projeto parecido da deputada Maria Lúcia Amary. A deputada esteve em São Roque na última quinta-feira e falou sobre o tema.
ABAIXO O PROJETO APROVADO NA ÍNTEGRA
PROJETO DE LEI Nº 13/2018 de 15 de fevereiro de 2018.
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos em eventos realizados com a participação de animais, ou em áreas próximas a locais onde se abrigam animais, no âmbito da Estância Turística de São Roque e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Estância Turística de São Roque,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido na Estância Turística de São Roque o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos em eventos realizados com a participação de animais, ou em áreas próximas a locais onde se abrigam animais de quaisquer espécies, em parques públicos, matas ou áreas de preservação permanente, nas seguintes modalidades:
I – shows pirotécnicos;
II – apresentação com elementos de pirotecnia;
III – soltura, queima e manuseio.
- 1º – Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
1- os fogos de vista com estampido;
2- os fogos de estampido;
3 – os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
4- Os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras”, “bombinhas” ou similares;
5- as baterias;
6- os morteiros com tubos de ferro;
7- os similares aos fogos de artifício com estampido;
- 2º – Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:
1 – Eventos realizados por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a atividade de show pirotécnico, e com a aprovação da autoridade competente da Defesa Civil;
2 – Eventos realizados em distância superior a 2 (dois) quilômetros dos locais especificados no caput deste artigo, munidos de autorização expedida pela autoridade competente, com a supervisão e acompanhamento de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos previstos na legislação em vigor, que assumam a responsabilidade de sua queima em festividades e ocasiões especiais, bem como quaisquer danos materiais causados a terceiros.
Art. 2º Para os fins dos dispositivos constantes no artigo 1º, consideram-se:
I – eventos realizados com a participação de animais: rodeios, cavalgadas, romarias, eventos de exposição/venda de animais, qualquer local que abrigue, exponha, ou conte com a participação de animais;
II – locais onde se abrigam animais: canis públicos ou privados, abrigos, zoológicos, santuários, clínicas veterinárias, hotel para animais, entre outros;
III – parques públicos ou matas: local onde há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas, mas, sobretudo, localizado dentro de uma região urbana ou em suas proximidades;
IV – áreas de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
V – animal: organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado.
Art. 3º O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o pagamento de multa e às seguintes sanções:
I – multa de 10 UFM’s à Pessoa Física ou de 30 UFM’s à Pessoa Jurídica, pelo descumprimento do disposto desta Lei;
II – dobra do valor da multa na reincidência;
III – interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso II deste artigo, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico;
Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e bem estar dos animais.
Art. 5º – A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Dr. Júlio Arantes de Freitas”, 15 de fevereiro de 2018.
Vereador José Alexandre Pierroni Dias (Alexandre Veterinário)
PROTOCOLO Nº CETSR 15/02/2018 – 15:30 724/2018