Covid-19 é considerada acidente de trabalho pelo STF
O STF (Superior Tribunal Federal) reconheceu, em liminar julgada no último dia 29 de abril, que o contágio do trabalhador em atividade por Covid-19 será qualificado como acidente de trabalho. Até então, a Medida Provisória 927/2020, publicada em 22 de março, que tratava do assunto, havia definido, em seu artigo 29, que os casos de contaminação pelo novo Coronavírus não seriam considerados doenças ocupacionais, exceto quando fossem comprovados que o trabalhador foi contaminado pelo vírus em razão do trabalho.
“Conforme a recente decisão liminar do STF (Superior Tribunal Federal), enquanto houver o período de pandemia, nos casos em que o colaborador for obrigado a trabalhar, principalmente nas atividades essenciais, tais como saúde, comércio de alimentos e medicamentos, etc., e contrair COVID-19, o caso será considerado como acidente do trabalho, pois somente o fato dele ser forçado a sair do isolamento social, tendo, por exemplo, que se submeter ao transporte público para chegar ao local do serviço, ficou exposto ao risco de contágio”, explica o advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando de Oliveira Prezença.
Segundo um estudo realizado por pesquisadores da LABORe e do Laboratório do Futuro da Coppe/UFRJ, o risco do contágio do novo Coronavírus extrapola o setor de saúde, impactando em indústrias, comércios e serviços, tornando-se uma ameaça real a 18 milhões de brasileiros.
Portanto, o empregado que contrair a doença terá direitos como o auxílio-doença acidentário, isso quando necessário afastamento superior a 15 dias para tratamento e estabilidade de 12 meses a partir do retorno desse afastamento, ou até a efetiva cura do novo Coronavírus ou das sequelas por ele deixadas. Lembrando que, se houver previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo aplicável a esse trabalhador, a estabilidade de emprego pode ser ainda maior.
No entanto, o advogado ressalta, ainda, a existência de outros direitos, como “reembolso das despesas médicas e com medicamentos para o tratamento, indenização material por eventual redução da capacidade de trabalho ou para sua vida pessoal ocasionada pela doença e indenização por dano moral pelos sofrimentos e dores causadas pelo vírus”.
Vale lembrar ainda que, em caso de Coronavírus reconhecido como acidente de trabalho, a empresa terá responsabilidades no que tange ao cumprimento dos benefícios a que o empregado tem direito. Além disso, o especialista lembra que “o pagamento de auxílio doença acidentário durante o período de afastamento do trabalhador é pago pela Previdência Social, mas a empresa pode arcar com eventuais multas, caso não emita o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), além de sofrer aumentos de suas alíquotas tributárias, conforme a quantidade de acidentes ocorridos na companhia”.
Outro ponto importante é que o empregado que vier a falecer por Covid-19 pode ter indenização por dano moral cobrada da empresa por seus familiares, como cônjuge, filhos e outros dependentes, pelo sofrimento interno causado pela perda do ente querido.