Araçariguama proíbe o funcionamento de supermercados nos fins de semana. Decisão foi tomada antes do rebaixamento da Região de Sorocaba para a Fase Vermelha
A região de Sorocaba foi rebaixada, nesta sexta-feira (27) para a Fase Vermelha (a mais restritiva da flexibilização da quarentena).
Antes mesmo do anuncio do Governo de São Paulo o prefeitura de Araçariguama já tinha baixado decreto que determina o fechamendo dos estabelecimentos comerciais das 18h de sexta-feira até meia-noite de domingo.
Os supermercados não poderão abrir nos fins de semana e devem limitar a quantidade de clientes em até três vezes o número de caixas em operação, instalar protetor acrílico ou similar nos terminais, higienizar sistematicamente seus equipamentos, monitorar o distanciamento de pelo menos 1,5m entre os clientes e evitar a formação de filas de espera.
Os templos religiosos poderão funcionar apenas durante a semana e até às 18 horas de sexta-feira com limitação de 30% da lotalção estabelecida pelo AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou C.L.C.B. (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros), com assentos alternados entre fileiras de bancos, distância de 1,5m entre as pessoas e uso obrigatório de máscara.
O Decreto 3.149 de 22 de junho de 2020, suspende também os alvaras emitidos para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas.
Ficam suspensos os alvarás dos seguintes estabelecimentos: brinquedotecas, espaço kids, playgrounds, espaço de jogos ou similares em qualquer estabelecimento comercia, bares e danceterias, salões de beleza, barbearias e similares, academias de esporte de todas as modalidades e outras atividades que geram aglomeração.
Os ônibus, taxis e veículos de transporte por aplicativo de celular só poderão circular com os vidros abertos e mediante rigorosa higienização ao final de cada trajeto.
A decisão não se aplica para farmácias, restaurantes pizzarias, padarias e lanchonetes (exclusivo para sistema delivery), postos de combustíveis, borracharias, clínicas médicas e veterinárias (exclusivo para casos de emergência).
O prefeito João Batista Damy Corrêa Junior (Joca) a medida foi necessária por conta do aumento do número de casos de coronavírus em Araçariguama. “Eram oito casos há cerca de duas semanas. Agora são mais de 60”, justificou.
DECRETO Nº 3149, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
Determina a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços das 18hs das sextas-feiras até às 0hs das segundas-feiras, assim como dos alvarás emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, tendo em vista o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pela COVID-19, e dá outras providências.
JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, V da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, demais disposições legais vigentes;
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, só poderão funcionar das 0h da segunda-feira até às 18h da sexta-feira.
Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – restaurantes, pizzarias, padarias e lanchonetes, exclusivo para o sistema delivery;
III – postos de combustíveis;
IV – borracharias;
V – clínicas médicas e veterinárias, exclusivo para casos de emergência.
Art. 2º Os templos religiosos de qualquer culto só poderão funcionar das 0h da segunda-feira até às 18h da sexta-feira, limitados a 30% da lotação estabelecida pelo A.V.C.B (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou C.L.C.B (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros), com assentos disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, distância de 1,5m entre os presente e uso de máscaras por todos.
Art. 3º Ficam suspensos os alvarás de funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I – brinquedotecas, espaço kids, playgrounds, espaço de jogos ou similares em qualquer estabelecimento comercial;
II – bares e danceterias;
III – salões de beleza, barbearias e similares;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – outras atividades que geram aglomeração.
Art. 4º Os ônibus, táxis e veículos de transporte por aplicativo de celular só poderão circular com os vidros abertos e mediante rigorosa higienização ao final de cada trajeto.
Art. 5º Os supermercados devem limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento em até três vezes o número de caixas em operação, instalar protetor de acrílico ou similar nos referidos terminais, higienizar sistematicamente seus equipamentos e monitorar o local de forma a garantir a distância de pelo menos 1,50m entre as pessoas e evitar a formação de filas de espera.
Art. 6º As lojas de móveis e vestuário devem limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento idêntica ao número de atendentes.
Art. 7º Fica proibido às lanchonetes, restaurantes, pizzarias, padarias e adegas o consumo no local.
Art. 8º Todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento devem observar as seguintes regras:
I – os proprietários ou responsáveis devem providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;
II – dar preferência ao uso de senhas ou outro sistema eficaz no tocante ao atendimento, como forma de evitar filas de espera e consequentemente a aglomeração de pessoas;
III – as filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 1,50 metros entre clientes/consumidores;
III – todas as máquinas de cartão de crédito e débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;
IV – manter o estabelecimento constantemente higienizado, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos, bem como, realizar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, ar condicionados ou similares, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação;
V – evitar o acesso de idosos, pessoas do grupo de risco ao novo coronavírus e outras que aparentam sintomas decorrentes da doença por ele provocada;
VI – as regras contidas neste Decreto serão monitoradas por todas as unidades e agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Araçariguama, com o auxílio da Guarda Municipal se necessário.
Art. 9º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará ainda o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, além de responder pelos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.
Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:
I – 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;
II – 100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;
III – 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.
Art. 10. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020.
Art. 11. Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, sempre se evitando a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco.
Art. 12. Este decreto entra em vigor a partir do dia 22 de junho de 2020, ficando revogado o Decreto nº 3.135, de 05 de junho de 2020.
Araçariguama, 22 de junho de 2020.