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Confira o Decreto 9.280 de 30 de maio de 2020: funcionamento do comércio, concessionárias de veículos, imobiliárias, escritórios, shopping center, galerias e centros comerciais

Confira na íntegra o Decreto 9.280 de 30 de maio de 2020 sobre a prorrogação da quarentena  e abertura parcial e controlado de setores da economia seguindo determinações do Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo.

Abaixo também as normas sanitárias para o funcionamento do comércio varejista, concessionárias de veículos, imobiliárias, escritórios em geral, shopping center, galerias e centros comerciais.

DECRETO N.º 9.280 de 30 de maio de 2020

Dispõe sobre a prorrogação da quarentena prevista no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto Municipal n.º 9.222 de 22 de março de 2020, dispõe sobre autorização e as medidas a serem adotadas e respeitadas para flexibilização e reabertura parcial e controlada dos setores da economia local, nos termos do prescrito no “Plano São Paulo” instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual n.º 64.994 de 28 de maio de 2020, publicado em 29 de maio de 2020 e, dá outras providências.

CLAUDIO JOSÉ DE GÓES, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a existência de pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que em conformidade com o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do consumidor, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341;

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal n°13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto da COVID 19;

CONSIDERANDO os Decretos do Governo do Estado de São Paulo, relacionados ao combate da propagação do Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e a prorrogação da quarentena no Estado de São Paulo até o 15 de junho de 2020, nos termos do Decreto Estadual n.º 64.994 de 28 de maio de 2020, publicado em 29 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, observando os dados divulgados diariamente no boletim informativo do Município de São Roque, no qual, até a presente data, existem 65 casos confirmados da doença COVID 19;

CONSIDERANDO as orientações e normas editadas nos Decretos anteriores, sobretudo as expedidas pela Vigilância Sanitária do Município de São Roque, destacando o ANEXO ÚNICO do DECRETO MUNICIPAL n.º 9.242, de 07 de abril DE 2020 e o DECRETO MUNICIPAL n.º 9.250 de 23 de abril de 2020, alterado pelo DECRETO MUNICIPAL n.º 9.251 de 26 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o DECRETO ESTADUAL n.º 64.944 de 28 de maio de 2020, o qual em seu artigo 2º instituiu o PLANO SÃO PAULO”;

 CONSIDERANDO o disposto no caput, do artigo 7º, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que permite aos municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde autorizar, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo local, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO que o Município de São Roque está inserido na região indicada pela “Fase 2 – Laranja” do denominado “Plano São Paulo”, o que possibilita a reabertura, com controle e restrições, de determinados setores privados que estavam com atividades suspensas por não serem considerados atividades essências;

CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pelo Departamento de Saúde Municipal, subscrita pela Diretora, Chefe da Vigilância Sanitária e Chefe da Vigilância Epidemiológica, possibilitando a adoção das medidas previstas no denominado “Plano São Paulo”,

DECRETA:

 Art.1º. Nos termos do disposto no presente Decreto, fica estendido até 15 de junho de 2020 o período de quarentena no município de São Roque – SP, de que trata o artigo 1º do Decreto Municipal n.º 9.222 de 22 de março de 2020, como medida necessária de enfrentamento e combate a propagação do Coronavírus (Covid-19).

Art.2º. O Município deverá continuar seguindo as orientações científicas e dos profissionais da área da saúde, exercendo o distanciamento social controlado para reduzir a velocidade de transmissão do Coronavírus (COVID-19), para adequar a oferta de serviços das redes pública e privada de saúde municipal ao aumento da demanda por pessoas contaminadas que precisarão de internação hospitalar para tratamento médico e de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Art.3º. O Município prosseguirá com a adoção de estratégias de distanciamento social, conforme estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, restringindo o contato social e a aglomeração de pessoas, especialmente de idosos e de grupos vulneráveis, adotando todas as medidas de segurança, prevenção e restritivas.

Art.4º. Em consonância com “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, publicado em 29 de maio de 2020, fica autorizado o funcionamento, controlado e com restrições, dos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:

I – Atividades imobiliárias;

II – Concessionárias;

III – Escritórios em geral;

IV – Comércio varejista; e

V – Shopping Center, Galerias, Centros Comerciais e estabelecimentos congêneres.

  • 1º Os estabelecimentos que realizem atendimento presencial ao público, além de observarem o previsto no anexo único do Decreto Municipal n.º 9.242, de 07 de abril de 2020, o Decreto Municipal n.º 9.250 de 23 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Municipal 9.251 de 26 de abril de 2020, deverão observar as restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, em especial as constantes nos Anexos I e II deste Decreto, bem como outras que vierem a ser editadas.

I – Os protocolos sanitários expedidos pelo Estado de São Paulo para cada uma das atividades devem ser observados, disponível no site: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp

  • 2º Todos os estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ainda que de forma parcial, deverão adotar medidas específicas para evitar aglomerações e medidas especiais para proteção de idosos, gestantes, pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, ou seja, as que estão classificadas como grupo de risco ou vulnerável, à luz das recomendações do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Organização Mundial de Saúde.
  • 3º Fica proibido o funcionamento dos espaços e praças de alimentação dos estabelecimentos indicados no inciso V, do caput.
  • 4º Os estabelecimentos poderão continuar com suas atividades delivery e drive thru, sobretudo os que não estão nos incisos deste artigo e que por não serem de atividades essenciais continuam com suas atividades suspensas, exercendo-as somente através do sistema delivery e drive thru.
  • 5º Considerando que o Município de São Roque está inserido na região indicada pela “Fase 2 – Laranja” do denominado “Plano São Paulo”, o que possibilita a reabertura, com controle e restrições, de uma parte dos setores privados que estavam com atividades suspensas por não serem consideradas atividades essências, registra-se que os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, as barbearias e salões de beleza e estética, as academias e os centros de ginasticas, os clubes, os teatros, os cinemas, os parques, as brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, espaço de jogos e similares, enfim, todos aqueles que não se enquadrem especificamente nas autorizações deste Decreto, continuam com suas atividades de atendimento presencial suspensas mesmo que estejam no interior dos estabelecimentos com atividades permitidas nos incisos deste artigo.

Art.5º Nos termos do “Plano São Paulo” e considerando a análise técnica da área da saúde, os estabelecimentos relacionados nos incisos do artigo 4º somente poderão funcionar:

I – Com a capacidade de no máximo 20% (vinte por cento) de sua capacidade total;

II – Inutilizar 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do estacionamento ou utilizar contador de acesso permitindo no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade;

III – Com horário reduzido de no máximo 4 (quatro) horas diárias, das 10 horas às 14 horas.

Art.6º. O descumprimento das medidas restritivas previstas ou o não atendimento aos protocolos exigidos pelas autoridades sanitárias competentes implicará a aplicação das sanções previstas na forma do artigo 1º, incisos I, II e III e parágrafo único do Decreto Municipal n.º 9.251 de 26 de abril de 2020, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal, valendo destacar que o previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal poderão ser aplicados pelo departamento e órgãos públicos competentes, se a infração não constituir crime mais grave.

Art.7º. A fiscalização das medidas previstas será exercida na forma fixada nos Decretos anteriores, ressaltando que para fins de fiscalização pelo órgão sanitário municipal, considerando as medidas sanitárias que todos os estabelecimentos, sem distinção, devem rigorosamente cumprir, reforça-se que todos os estabelecimentos, enquanto perdurar a pandemia, são de interesse a saúde.

Art. 8º Revoga-se o parágrafo único do artigo 12 do Decreto Municipal n.º 9.250 de 23 de abril de 2020, permitindo que as pousadas funcionem respeitando as mesmas regras dos Hotéis, previstas no artigo 12, incisos I e II, do mencionado Decreto, bem como todas as normas sanitárias e restritivas pertinentes.

Art.9º. As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revistas e revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde, conforme diretrizes do Departamento de Saúde.

Art.10º Mesmo considerando que o Município de São Roque está inserido na região indicada pela “Fase 2 – Laranja” do denominado “Plano São Paulo”, determino seja providenciado pelos departamentos competentes (departamentos de Saúde e Jurídico), juntamente com o COMITÊ DE CRISE DE COMBATE AO COVID-19 DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE, estudo para reabertura controlada das Igrejas e Templos religiosos.

Art.11 Considerando que a empresa concessionária do transporte público municipal foi notificada da retomada de alguns serviços e atividades comerciais a partir do dia 1º de junho, determino que o Departamento de Planejamento, como gestor do contrato do transporte público, solicite, imediatamente, resposta da concessionária sobre a adequação dos serviços de transporte à realidade do município, a qual tem a obrigação de disponibilizar veículos para atendimento da demanda.

Art.12 Este Decreto entra em vigor na data de 1º de junho de 2020, mantidas as determinações anteriores, revogando-se disposições em contrário.

Art.13 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 30/05/2020

 CLAUDIO JOSÉ DE GÓES

 PREFEITO   

 PUBLICADO AOS 30 DE MAIO DE 2020, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL

ANEXO I

DECRETO MUNICIPAL N.º 9.280 de 30 de maio de 2020.

 RESTRIÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO

NOS TERMOS DO PLANO SÃO PAULO

NORMAS SANITÁRIAS 

  • Capacidade de no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade total;
  • Horário reduzido de no máximo 4 (quatro) horas diárias, das 10 h. às 14 h.
  • Inutilizar 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do estacionamento ou utilizar contador de acesso permitindo no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade;
  • Realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas e redução das vagas de estacionamento;
  • Demarcar o piso ou dispor de outras formas de barreiras físicas dentro dos estabelecimentos de forma a manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 2 m;
  • Manter os ambientes ventilados e arejados, com todas as portas e janelas abertas;
  • Realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas com água sanitária e álcool a 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, e os sanitários a cada 2 (duas) horas;
  • Fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual, máscaras faciais e álcool em gel a 70% (setenta por cento), bem como adotar medidas para que todas as pessoas que sem encontrem no estabelecimento estejam usando máscara facial e não permitir a entrada de clientes ou de qualquer outra pessoa sem o uso de máscara facial;
  • Desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19 acessem o estabelecimento, como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, gestantes, imunodeprimidos e portadores de doenças crônicas;
  • Realizar a triagem de funcionários, clientes e de qualquer outra pessoa que pretenda ingressar no estabelecimento, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizem a aferição de temperatura corporal, não permitindo a entrada em caso de sintoma da COVID 19;
  • Fixar cartazes informativos e educativos sobre a prevenção do COVID-19, disponibilizado no site da Prefeitura e na Associação Comercial de São Roque – ACIA;
  • Manter o trabalho administrativo remoto, quando possível;
  • Na entrada do imóvel ou do estabelecimento, disponibilizar locais para a adequada higienização das mãos, respeitando as orientações dos profissionais de saúde;
  • Realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas e redução das vagas de estacionamento;

ANEXO II

DECRETO MUNICIPAL N.º 9.280 de 30 de maio de 2020. 

RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO

NOS TERMOS DO PLANO SÃO PAULO

NORMAS SANITÁRIAS

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

  • O imóvel deverá ser visitado por no máximo 4 pessoas por vez e as visitas serão agendadas previamente;
  • A realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção, como máscaras faciais;
  • Priorizar as negociações ou intermediações remota/on line;
  • Os locais de venda devem ser ventilados e as pessoas devem respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros;
  • Durante a visita no Imóvel, o corretor deverá portar álcool em gel 70% (setenta por cento), para uso próprio e para uso dos clientes;
  • Alimentos não devem ser fornecidos e a água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;
  • Garantir a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento, a cada troca de clientes, com álcool 70% (setenta por cento) e água sanitária;
  • Lavatórios devem estar equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel e deverão estar disponíveis à equipe de vendas e ao cliente;

CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS

  • Respeitar a ocupação de apenas uma pessoa por veículo de test drive (quando necessário haver duas pessoas, a segunda deve sentar-se no banco de trás do lado oposto ao motorista), e todos os ocupantes dos veículos devem estar com máscaras faciais, e sem sintomas gripais;
  • Higienizar os veículos a cada test drive;
  • O atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e devem adotar políticas para que as visitas sejam agendadas previamente;
  • Cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;
  • Fazer a higienização do interior e exterior dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;
  • Ao receber o veículo, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados;

ESCRITÓRIOS EM GERAL

  • As equipes de trabalhos devem ser menores, de tal forma que seja respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários e os clientes;
  • Proibir a circulação de crianças e demais familiares dos colaboradores nos ambientes de trabalho;
  • Manter portas e janelas abertas em tempo integral, cuidando para que o ambiente seja o mais arejado possível;
  • Implantação do regime de teletrabalho ou home office, quando possível;
  • Não realizar reuniões em área fechada e reduzir o tempo e número de participantes, de tal forma que a distância de 2 metros seja respeitada e não ocorram aglomerações;
  • Realizar a limpeza dos ambientes de trabalho, mesas, teclados, mouses, telefones, entre outras superfícies e objetos pelo menos duas vezes por turno de trabalho, com álcool 70% ou outro produto recomendado pela área de saúde que seja eficaz;
  • Em regra, o atendimento aos clientes deve ser feito com hora previamente marcada;

COMÉRCIO VAREJISTA

  • Controlar o fluxo nos estabelecimentos, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento, de tal forma que as regras previstas sejam respeitadas;
  • Reduzir o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
  • Não realizar eventos e não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
  • Não realizar operações de entretenimento e atividades para crianças;
  • Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
  • Higienizar cestas e sacolas de compras, a cada uso;
  • Implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
  • Higienizar as embalagens para transporte;
  • O uso de provadores deverá ser limitado a pessoa que está provando o produto e deverá ser higienizado após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente;

SHOPPING CENTER, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS

  • Controlar o fluxo nos estabelecimentos, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento, de tal forma que as regras previstas sejam respeitadas;
  • Reduzir o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
  • Não realizar eventos e não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
  • Não realizar operações de entretenimento e atividades para crianças;
  • Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
  • Não abrir cinemas, operações de entretenimento e atividades para crianças;
  • Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
  • Realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);
  • Promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;
  • Não realizar evento de reabertura do shopping e dos demais estabelecimentos e não realizar eventos de inaugurações;
  • Fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
  • Implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
  • Orientar e permitir que os funcionários promovam a lavagem periódica de mãos;
  • Monitorar a quantidade de pessoas presentes no shopping ou centro de comércio, a fim de respeitar as regras exigidas;
  • Aplicar comunicados de prevenção ao COVID-19 em escadas rolantes, elevadores, cancelas de estacionamento e demais áreas de fluxo de pessoas;
  • Higienizar as embalagens para transporte;
  • Reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente.
  • O uso de provadores deverá ser limitado a pessoa que está provando o produto;
  • Higienizar periodicamente as escadas rolantes, elevadores, corrimão dos ambientes, locais de assento, entre outros pontos de contato dos funcionários, clientes e colaboradores;

Vander Luiz

São-roquense, radialista e jornalista

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