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Presidente da Câmara, Alexandre Peixinho, assume Prefeitura de Mairinque. Tribunal Superior Eleitoral negou tutela de urgência para Gemente

 

O presidente da Câmara, Alexandre Peixinho, assumiu a Prefeitura de Mairinque até que se resolva na Justiça quem será o prefeito da cidade com a possibilidade de convocação de nova eleição. Durante esse período, a presidência do legislativo será exercida pelo vice-presidente Kioshi Hirakawa.

A Justiça Eleitoral não homologou o prefeito eleito de Mairinque após a eleição de 2 de outubro. Antonio Alexandre Gemente concorreu sob judice e obteve 9.200 votos, contra 8.809 de Binho Merguizo que buscava a reeleição.

Alexandre Peixinho, ao centro, presidente da Câmara assumiu provisoriamente a Prefeitura de Mairinque

Gemente teve seus votos considerados inválidos e a disputa prossegue na Justiça. No dia 25 de outubro, o Tribunal Regional Eleitoral manteve a impugnação da candidatura de Toninho Gemente em decisão unanime: 6 a 0. No entanto, recorreu.

O capitulo mais recente ocorreu na semana passada, Gemente ingressou no Tribunal Superior Eleitoral em Brasília com uma de tutela de urgência para que pudesse assumir no dia primeiro de janeiro. No entanto, o pedido foi indeferido pelo ministro Gilmar Mendes.

No plantão do TSE, Gilmar Mendes julgou vários casos de candidaturas impugnadas. Alguns pedidos tiveram sucesso e foram concedidas liminares para os candidatos a prefeito mais votados de Ipatinga (MG), Timóteo (MG) e Tianguá (CE) que puderam tomar posse no dia primeiro de janeiro.

No entanto, em outros casos não foram concedidas liminares. Exemplos de Mairinque e de Pirapora do Bom Jesus, onde também assumiu o presidente da Câmara, Dany Wilian Floresti. No munícipio da Grande São Paulo, Raul Bueno (que buscava a reeleição) teve a candidatura indeferida pelo Juiz Eleitoral de Barueri.

Enquanto a Justiça não define como será o futuro político de Mairinque, advogados se aprofundam cada vez mais no estudo e na interpretação das leis, apresentam argumentos, citam exemplos e acionam os tribunais. Tudo isso em meio a uma acirrada disputa de grupos políticos.

Gemente teve a candidatura impugnada pelo juiz eleitoral de São Roque, Flávio Roberto de Carvalho, a partir de denúncia apresentada pela coligação que tinha à frente o prefeito Binho Merguizo.

Quando prefeito de Mairinque, Gemente teve as contas de 1992 rejeitadas pela Câmara Municipal em 2008. A partir daí estabeleceu-se uma disputa jurídica, onde se contesta inclusive o período da inelegibilidade (3 ou 8 anos) e se o cumprimento da pena deveria ou não ter sido interrompido durante o período em que Gemente conseguiu uma liminar medida que teve efeito entre 14 de julho de 2008 e 27 de agosto de 2009.

A defesa alega que “se estenda alcançada pelo prazo de 8 anos, estabelecido com a vigência da Lei da Ficha Limpa, o cumprimento da sanção da inelegibilidade ter-se-ia ocorrido em 3 de junho de 2016”.

Por sua vez, se pegarmos como exemplo o despacho do ministro Gilmar Mendes, encontramos que a contagem do prazo “começa a fluir novamente com a revogação da liminar” pois nesse período o “cidadão poderia candidatar-se sem a pecha de inelegibilidade, considerada a liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas”.  Por essa decisão, a pena terminaria somente em 2017.

A Lei da Ficha Limpa entrou em vigor em 7 de junho de 2010 e o Supremo Tribunal Federal discute se ela deve ser aplicada para aqueles que sofreram condenações anteriores à entrada em vigor desta norma.

Outro ponto é a questão dos candidatos que se tornaram inelegíveis por sentença judicial transitada em julgado ou por reprovação em votação ocorrida em câmaras municipais, caso do ocorrido com as contas de Gemente.

 

ABAIXO DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APRESENTADO POR ANTONIO ALEXANDRE GEMENTE

O documento é extenso e, claro, com muitos termos jurídicos, mas é uma maneira de se entender o caso.

 

 

Origem:
MAIRINQUE – SP
Resumo:
DIREITO ELEITORAL – Eleições – Candidatos – Registro de Candidatura – Impugnação ao Registro de Candidatura – Inelegibilidade – Inelegibilidade – Rejeição de Contas Públicas – Cargos – Cargo – Prefeito – Cargo – Vice-Prefeito – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Decisão:

TUTELA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 560-46.2016.6.26.0131 – CLASSE 32 – MAIRINQUE – SÃO PAULO

Relatora: Ministra Rosa Weber
Recorrentes: Antônio Alexandre Gemente e outro
Advogados: Francisco Roque Festa e outros
Recorrido: Coligação Fazendo Mais Por Você
Advogados: Renato Oliveira Ramos e outros

Eleições 2016. Tutela de Urgência Incidental. Registros de candidatura ao cargo de prefeito e vice-prefeito indeferidos. Agravo regimental interposto no Recurso especial eleitoral. Pedido de medida liminar. Suposta incidência no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990.

  1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Já o § 3º do referido artigo estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” .
  2. Fumus boni iuris. 2.1. Retroatividade da LC nº 135/2010. O caso concreto não se confunde com o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida no STF, pois o caso em julgamento na Suprema Corte envolve a questão dos condenados em AIJE ao prazo de 3 (três) anos de inelegibilidade, enquanto o caso ora em análise envolve a inelegibilidade enquanto efeito secundário da condenação administrativa (alínea g), decidida na ADC nº 29/DF.

2.2. Contas de exercício anterior à Lei de Improbidade Administrativa. Em uma primeira análise, o argumento não impressiona, pois a Justiça Eleitoral não julga improbidade, mas procede a uma qualificação jurídica dos fatos, concluindo pela inelegibilidade quando há evidente contorno de improbidade administrativa, mormente quando se sabe que a própria CF/88 e outras leis já cuidavam de atos ímprobos (cf. o RCEd nº 431/TO, rel. Min. Hugo Gueiros Bernardes, julgado em 30.4.1991).

2.3. Exaurimento do prazo de inelegibilidade. Neste juízo provisório, o Regional não mesclou os regimes de inelegibilidades da LC nº 64/90 e da LC nº 135/2010. A contagem do prazo começa a fluir novamente com a revogação da liminar, e não com a derrota no pleito de 2008.

2.4. Qualificação dos vícios como insanáveis e configuradores de ato doloso de improbidade administrativa. O voto vencedor é expresso em afirmar que a renúncia fiscal foi reiterada na anterior gestão do candidato e que verbas da educação foram desviadas para aplicação em atividades carnavalescas, sendo certo, ainda, que os valores aplicados em desvio de finalidade não foram ressarcidos aos cofres públicos. Aparentemente, o Regional não presumiu requisitos para incidência na causa de inelegibilidade da alínea g, mas indicou concretamente condutas que se enquadram na Lei de Improbidade, praticada de forma dolosa. Precedentes do TSE.

  1. Pedido indeferido.DECISÃO

    1. Na origem, a Coligação Fazendo Mais por Você impugnou o registro de candidatura de Antônio Alexandre Gemente e Rodrigo Augusto da Conceição, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, por suposta inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 (contas rejeitadas por irregularidade insanável – condenação por ato doloso de improbidade administrativa).

    O Juiz Eleitoral indeferiu o registro (fl. 1.154).

    Recurso Eleitoral interposto pelos candidatos às fls. 1160-1189, negado provimento, conforme acórdão de fls. 1.249-1.250.

    Embargos de declaração opostos às fls. 1.254-1.260. Rejeitados às fls. 1.266-1.268.

    Recurso Especial Eleitoral interposto às fls. 1.271-1.311, negado seguimento, conforme decisão de fls. 1.355-1.377.

    Agravo Regimental interposto às fls. 1.388-1.431.

    Nas razões da presente tutela de urgência, na qual se busca efeito suspensivo ao agravo regimental interposto, alega o candidato ao cargo de prefeito que o Regional não demonstrou a conduta dolosa de improbidade administrativa, requisito indispensável para a incidência na alínea g.

    Alega o requerente, à fl. 1.444, que

    É evidente que a LC nº 135/2010, que determinou alterações expressivas na LC 64/90, alterou a marcha de suposta inelegibilidade atribuídas ao peticionário, Antônio Gemente. Isso porque o prazo da sanção foi majorado de 3 (três) para 8 (oito) anos. E bem por isso, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade tem reflexos relevantes ao deslinde do caso, vez que o julgamento da Câmara Municipal de Mairinque foi publicado por intermédio do Decreto nº 266/08, em 18.3.2008, sendo certo, daí, que a suposta inelegibilidade do peticionário já não mais poderia ser considerada, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei da ficha limpa.
    Em relação à suposta presença de causa de inelegibilidade apoiada no art. 1º, inciso I, letra “g” , da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, é importante dizer que não existe na hipótese dos autos subsunção de conduta típica, vez que não apontado dolo pelo TCE na conduta do impugnado […], muito menos danos ao erário ou enriquecimento ilícito do agente ou de terceiros.

    Aduz, ainda, que “[…] as contas rejeitadas eram relativas ao exercício financeiro de 1992, mais especificamente ao mês de fevereiro daquele ano. Ou seja, as irregularidades verificadas nas contas são anteriores à promulgação e vigência da Lei Federal nº 8.492 de 02 de junho de 1992. De se verberar, pois, que as contas decanas (1992), denotam atos que não poderiam estar subsumidos tanto à Lei de Improbidade Administrativa e nem à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) […]” (fl. 1.451).

    Assevera que, “como bem reconhece e pontua o v. Acórdão recorrido, o julgamento das contas de governo do requerente pela Câmara Municipal de Mairinque ocorreu aos 03 de junho de 2008. Ainda que se entenda alcançada pelo prazo de 8 (oito) anos, estabelecido com a vigência da Lei da Ficha Limpa, o cumprimento da sanção da inelegibilidade ter-se-ia ocorrido em 03 de junho de 2016, vale dizer, anteriormente à apresentação do pedido de registro de candidatura, momento em que se deve aferir as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidades” (fl. 1.454).

    Requer, por fim:

    A concessão da tutela de urgência inaudita altera par, em razão do atendimento a seus pressupostos, para se determinar a concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto no Respe nº 560-46.2016.6.26.0131, assegurando-se assim a regular diplomação e posse do peticionário, eleito Prefeito de Mairinque/SP;
    […] a imediata comunicação ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e à respectiva Zona Eleitoral de Mairinque/SP;
    […] No mérito, requer a procedência do pedido tutelar incidental, para que se mantenha o efeito suspensivo ativo até o trânsito em julgado do Recurso Especial Eleitoral nº 560-46.2016.6.26.0131. (fl. 1.460-1.461)

    Decido.

    2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Já o § 3º do referido artigo estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” .

    No mérito, não verifico a presença do fumus boni iuris. Quanto à retroatividade da LC nº 135/2010, ressalto que o caso concreto não se confunde com o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida no STF, pois o caso em julgamento na Suprema Corte envolve a questão dos condenados em AIJE ao prazo de 3 (três) anos de inelegibilidade, enquanto o caso ora em análise envolve a inelegibilidade enquanto efeito secundário da condenação administrativa (alínea g), decidida na ADC nº 29/DF.

    No que tange à alegação de que as contas são do exercício de 1992, anteriores, portanto, à Lei de Improbidade Administrativa, o tema, em uma primeira análise, não me impressiona, pois a Justiça Eleitoral não julga improbidade, mas procede a uma qualificação jurídica dos fatos, concluindo pela inelegibilidade quando há evidente contorno de improbidade administrativa, mormente quando se sabe que a própria CF/88 e outras leis já cuidavam de atos ímprobos. Não é por outra razão que, mesmo antes do advento da Lei de Improbidade, o TSE já entendia que “as irregularidades apontadas não configuram improbidade administrativa capaz de gerar inelegibilidade nem possuem elementos suficientes para caracterizar abuso no exercício da função” (RCEd nº 431/TO, rel. Min. Hugo Gueiros Bernardes, julgado em 30.4.1991).

    Nesse sentido, ainda, confiram-se:

    REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. LC 64/90, ART. 1, I, ALINEA “G”.
    – CONTENDO OS ATOS QUE MOTIVARAM A REJEICAO DAS CONTAS A NOTA DE IMPROBIDADE, NECESSARIA PARA A CARACTERIZACAO DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NA NORMA LEGAL INDICADA, CONFIRMA-SE A DECISAO REGIONAL QUE INDEFERIU O REGISTRO.
    – RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO (REspe nº 8927/SE, rel. Min. Célio Borja, julgado em 4.9.1990 – Grifos nossos)

    REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. CONTAS IRREGULARES.
    A DECISAO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE APUROU IRREGULARIDADES INSANÁVEIS, COM A NOTA DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE COM APLICACAO DE MULTA AO INFRATOR, E SUFICIENTE PARA ENSEJAR A INELEGIBILIDADE DA ALINEA “G” ART. 1, II, LC 64/90.
    O AJUIZAMENTO DE ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE APOS A IMPUGNACAO DA CANDIDATURA NAO AUTORIZA A APLICACAO DA RESSALVA CONTIDA NA REFERIDA ALINEA.
    RECURSO DESPROVIDO (REspe 8919/SE, rel. Min. Villas Boas, julgado em 28.8.1990 – Grifos nossos).

    Em relação ao exaurimento do prazo de inelegibilidade, verifico, neste juízo provisório, que o Regional não mesclou os regimes de inelegibilidades da LC nº 64/90 e da LC nº 135/2010, senão vejamos:

    A inelegibilidade, pelo período de 08 (oito) anos, teve por termo inicial a data da publicação do Decreto Legislativo nº 266/2008 que rejeitou as contas municipais referentes ao exercício de 1992, qual seja, 14 de março de 2008 (fl. 250).
    Ocorre que o curso do prazo sofreu suspensão em função de liminar deferida nos autos do agravo de instrumento n° 801.641.5/3-00, que suspendeu os efeitos constantes no referido Decreto (fl. 389). A decisão judicial, que concedeu a liminar, foi proferida no dia 14 de julho de 2008.
    Contudo, na data de 27 de agosto de 2009, foi proferida decisão que cassou a liminar e julgou improcedente o pedido, mantendo, assim, a validade do Decreto Legislativo impugnado (fls. 478/482).
    Logo, o curso do período de inelegibilidade de 08 (oito) anos ficou suspenso no período compreendido de 14 de julho de 2008 a 27 de agosto de 2009, em que o Decreto Legislativo de rejeição das contas não surtiu efeitos.
    Descontado o período de suspensão da inelegibilidade, essa circunstância incidirá para o recorrente até a data de 27 de fevereiro de 2017. (fl. 1.249)

    Ora, a contagem do prazo começa a fluir novamente com a revogação da liminar, e não com a derrota no pleito de 2008, pois, neste período (derrota nas eleições até a revogação da liminar), o cidadão poderia candidatar-se, por exemplo, em eleições suplementares, sem a pecha de inelegibilidade, considerada a liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. Na linha da jurisprudência do TSE, “a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, interrompida por força de antecipação de tutela deferida em ação rescisória, será retomada pelo tempo que faltava, caso essa ação seja, ao final, julgada improcedente” (REspe nº 15180/RS, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 23.10.2012).

    Quanto à qualificação dos vícios como insanáveis e configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, ressalto que, conquanto o TCU não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa. Em outras palavras, compete à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao Erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão da coisa pública.

    Para o Ministro Luiz Fux, ainda no STJ, “a má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador” (REspe nº 909.446/RN, julgado em 6.4.2010).

    Na linha da jurisprudência do TSE, “a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé, contrários ao interesse público e marcados por pelo proveito ou benefício pessoal” (AgR-REspe nº 631-95/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.10.2012).

    O acórdão regional ressalta:

    Assim, os requisitos para a inelegibilidade serão aferidos na análise das outras duas condutas que ensejaram a rejeição das contas.
    O e. Tribunal de Contas reconheceu que o então Prefeito, ANTÔNIO ALEXANDRE GEMENTE, por dois anos deixou de proceder às inscrições dos créditos tributários em dívida ativa, o que inviabilizou, assim, o ajuizamento de execuções fiscais.
    O vício, decorrente de tal conduta, é insanável, por representar renúncia fiscal, o que é absolutamente vedado ao agente público. Assim entendeu o e. Tribunal de Contas, à fl. 186, ao deixar consignado que “malgrado as duas apresentarem irregularidades, os desvios encontrados nas contas do Sr. Presidente da Câmara são, em sua maioria, sanáveis, o que já não acontece com aqueles apurados nas contas do Sr. Prefeito Municipal” (grifamos e negritamos).
    […] Ademais, a renúncia fiscal reiterada por dois anos, afrontou princípio da eficiência, o que caracteriza o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso 11, da Lei n° 8.429/92.
    O ato doloso de improbidade administrativa encontra-se claramente delineado na decisão do e. Tribunal de Contas, uma vez que se trata de conduta reiterada por dois anos, o que, no mínimo, evidencia que ANTÔNIO ALEXANDRE GEMENTE assumiu o risco de produzir o resultado lesivo à municipalidade.
    […] O e. Tribunal de Contas também reconheceu a prática de desvios de verbas orçamentárias, eis que ANTÔNIO ALEXANDRE GEMENTE, no cargo de Prefeito, aplicou em festividades de carnaval as verbas destinadas à educação, prática essa que causou prejuízo ao patrimônio público, nos termos do art. 10, inciso XI, da Lei n° 8.429/92.
    O desvio de verbas públicas também importa em vício insanável, pois eventual reposição ou ressarcimento dos valores (reparação que não ocorreu no caso concreto – não há notícia nos autos) não afasta o fato do setor de educação ter sofrido severo desfalque em função do desvio no ano de 1992. Como já mencionado, a insanabilidade das irregularidades foi reconhecida pelo e. Tribunal de Contas, à fl. 186, ao deixar consignado que “malgrado as duas apresentarem irregularidades, os desvios encontrados nas contas do Sr. Presidente da Câmara são, em sua maioria, sanáveis, o que já não acontece com aqueles apurados nas contas do Sr. Prefeito Municipal” (grifamos e negritamos).
    O dolo na conduta de desvio de verbas públicas é incontestável, pois impossível adequar a conduta em qualquer modalidade de culpa. (fls. 1.247-1.249 – Grifo nosso)

    O voto vencedor é expresso em afirmar que a renúncia fiscal foi reiterada na anterior gestão do candidato e que verbas da educação foram desviadas para aplicação em atividades carnavalescas, sendo certo, ainda, que os valores aplicados em desvio de finalidade não foram ressarcidos aos cofres públicos. Aparentemente, portanto, o Regional não presumiu requisitos para incidência na causa de inelegibilidade da alínea g, mas indicou concretamente condutas que se enquadram na Lei de Improbidade, praticada de forma dolosa.

    Na linha da jurisprudência do TSE, ¿a prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade ou que implique desvio de recursos públicos possui natureza insanável e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90″ (AgR-REspe nº 19589/CE, rel. MIn. Dias Toffoli, julgado em 28.2.2013 – Grifos nossos).

    Da mesma forma, os seguintes julgados:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIOS INSANÁVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

  2. A prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.
  3. Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido (AgR-RO nº 398202/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 13.10.2010)Eleições 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Não incidência.
  5. Os fatos da causa – que não podem ser revistos em sede de recurso especial – foram examinados no acórdão regional, concluindo a maioria que a hipótese não seria propriamente de ausência de prestação de contas, mas, de sua entrega em órgão que deixou de ser competente para análise em razão da alteração do regramento aplicável, com posterior apresentação perante o Tribunal de Contas, a qual consignou “o reconhecimento tanto do integral cumprimento do objeto do convênio celebrado, quanto da boa aplicação dos recursos”, mas considerou as contas intempestivas e aplicou multa.
  6. Na linha da jurisprudência deste Tribunal “não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade, objeto, locupletamento, superfaturamento ou mesmo inexecução do objeto do convênio” (AgR-Respe nº 30.917/RO, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 6.11.2008).
  7. O recurso especial não se presta para o reexame dos fatos e provas dos autos.
    Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-REspe nº 2262/PI, rel. Min. Henrique Neves, julgado em 7.3.2013)
  8. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.Publique-se.

    Brasília, 30 de dezembro de 2016.

    Ministro GILMAR MENDES
    Presidente

Vander Luiz

São-roquense, radialista e jornalista

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