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Guto Issa decreta nulidade do contrato de transporte coletivo com a Mirage

Prefeito Guto Issa: “são anos de descaso, péssimos serviços oferecidos e irregularidades apontadas pelo Ministério Público”

Assessoria de Imprensa Prefeitura de S. Roque

O prefeito de São Roque, Guto Issa, publicou  nesta quinta-feira (11 de fevereiro) o decreto 9.474 que declara nulidade e rescisão contratual do serviço de transporte coletivo de passageiros que estava sob responsabilidade da empresa Mirage Transportes Coletivo.

“É uma vitória para o povo de São Roque. Estamos cumprindo mais um compromisso do nosso plano de governo, de buscar um transporte de qualidade para nossa população. São anos de descaso, péssimos serviços oferecidos e irregularidades já apontadas pelo Ministério Público”, afirmou o prefeito Guto Issa.

A decisão é embasada em critérios técnicos, jurídicos e orientação do Ministério Público.

O primeiro ponto é o entendimento do Ministério Público do Estado de São Paulo sobre o acordo de transferência do contrato de concessão entre a Viação São Roque, originalmente contratada pela Prefeitura, e a Mirage Transportes Coletivo, conforme consta nos autos da Ação Civil Pública nº 1004115.74.2019.8.26.0586.

O fato também foi apurado no processo administrativo de nº 47/2021. O edital da concorrência 01/2005 e contrato dele oriundo previam somente a possibilidade de transferência do controle societário e não de cessão do contrato, o que levaria já na época à declaração de nulidade do contrato.

Além dos fatos descritos, a Mirage foi alvo do decreto 9.350, de 15 de setembro de 2020, que requisitou bens e serviços da empresa, para atendimento pleno dos passageiros, com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, prestação e modicidade das tarifas.

A companhia ainda registrou greve em virtude de atrasos no pagamento dos salários de funcionários e deixou claro o grave risco da descontinuidade dos serviços.

Dentro de todo o processo, a Mirage teve direito amplo de defesa.

O serviço de transporte público não será interrompido na cidade.

DECRETO 9.474 

De 11 de fevereiro de 2021 Dispõe sobre a declaração de nulidade e rescisão contratual do termo de cessão de contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiro do município de São Roque – SP.
MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a autonomia do Município para dispor sobre o funcionamento da administração pública municipal, bem como sobre a gestão de seus serviços, sobretudo do transporte público, nos termos do disposto no art. 30, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o relevante interesse público envolvido, e os princípios constitucionais que devem nortear e orientar os atos e contratos da administração pública, os quais impõe que licitações e contratos não sejam dotados de irregulares;
CONSIDERANDO o Poder de autotutela da Administração Pública para rever seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos termos consignados na Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal – STF;
CONSIDERANDO o entendimento do Ministério Público do Estado de São Paulo quanto a nulidade do contrato de cessão do transporte público coletivo de São Roque, firmado entre Viação São Roque S.A e
Mirage Transportes Coletivo Eirelli, nos autos da Ação Civil Pública nº 1004115.74.2019.8.26.0586, em
trâmite na 2ª Vara Cível de São Roque, tese pela qual nos filiamos;
CONSIDERANDO a abertura de processo administrativo de nº 47/2021 com vistas a apurar a nulidade/legalidade do contrato de cessão do transporte público;
CONSIDERANDO a plena observância do contraditório e da ampla defesa quando da concessão de prazo para direito de defesa da empresa Mirage Transportes Coletivo Eirelli, quedando-se, todavia, inerte;
CONSIDERANDO a manifesta restrição da referida cessão, tanto no edital de licitação nº 01/2005 como no contrato, não servindo a Lei Federal ou Municipal como escopo para amparar a legitimidade do contrato;
CONSIDERANDO o edital da concorrência 01/2005 e contrato dele oriundo previam somente a possibilidade de transferência do controle societário e não de cessão do contrato, o que levaria já na época à hipótese do inc. VI do art. 71 da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO o que tudo mais consta nas razões de decidir nos autos nº 47/2021, protocolo nº 92/2021;
CONSIDERANDO, o decreto 9.350 de 15 de setembro de 2015, que decretou a Requisição Administrativa de bens e serviços da empresa Mirage Transportes Coletivos Ltda, arrazoando a necessidade de uma prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas, conforme inteligência do art. 6° e § 1° da Lei Federal n° 8.987 de 1995 ; a paralisação dos empregados da atual concessionária, em decorrência de greve, em virtude de atrasos no pagamento dos salários; o grave risco de comprometimento dos serviços de transporte coletivo público de passageiros e o inteiro teor do Processo Administrativo n° 5.754/2020;
CONSIDERANDO, por fim, que a operação de transporte público coletivo de passageiros não sofrerá dissolução de continuidade, em razão da requisição administrativa.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a nulidade do TERMO DE CESSÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIRO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE – SP que de um lado tem a VIAÇÃO SÃO ROQUE LTDA., com sede à Rua Jamila
Abumanssur Mana, 250, Vila São Domingos, em São Roque-SP, inscrita no CNPJ sob nº 70.947.577/0001-90 e de outro a empresa MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO
EIRELI, com sede à Rua Mathias Cintra Pupo Nogueira, 70, sala 01, Vila Penha do Rio do Peixe, em ltapira-SP, CEP 13.971-010, inscrita no CNPJ sob nº 10.487.358/0001-44, cuja anuente é PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, pessoa jurídica de direito público, oriundo do processo administrativo nº 5550/18.
Art. 2º Fica rescindido unilateralmente o contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiro do município de São Roque.
Art. 3º A declaração de nulidade do contrato de cessão opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvados os direitos indisponíveis da administração.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 11/02/2021
MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO
PUBLICADO EM 11 DE FEVEREIRO DE 2021, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL

Vander Luiz

São-roquense, radialista e jornalista

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